Justificativa e explicação da PL do deputado:
Os dispositivos empregados na Lei 10.216, de 6 de abril de 2001, disciplinam três espécies de internações psiquiátricas, a saber: (a) internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do indivíduo; (b) internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do indivíduo e a pedido de terceiro; e (c) internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
A nosso ver, os dispositivos empregados para a internação involuntária, malgrado salvaguardas pontuais, por não detalharem os critérios para a sua realização, deixam espaço para muitas possibilidades de violação de direitos humanos já consagrados em nossa Lei Maior.
Para que as hipóteses previstas de internação involuntária, medida que deve ser excepcionalíssima, não se preste a este papel, a lei precisa estabelecer uma série de salvaguardas técnicas e jurídicas que não foram observadas à época da elaboração da Lei 10.216/2001.
Todas essas salvaguardas visam adequar o instituto da internação involuntária aos princípios constitucionais da autonomia e da dignidade humanas.
Em primeiro lugar, não é admissível que a liberdade de um ser humano possa ser privada por simples decisão de outrem, que a despeito da perícia técnica, pode se mostrar falível como qualquer outra decisão.
A exemplo do já disposto no Art. 6º da lei que ora se busca modificar, estamos exigindo que a decisão do médico responsável pela internação se dê por meio de laudo circunstanciado, que deve atestar a impossibilidade da utilização de qualquer outro método menos restritivo e invasivo, e, ainda, desde que tal laudo seja acompanhado, de forma obrigatória, de uma avaliação emanada de equipe técnica multidisciplinar formada por profissionais de saúde das áreas de psicologia e serviço social, de forma a atestar risco concreto e iminente de vida para o indivíduo e/ou para outrem e a impossibilidade, no caso concreto, de utilização de recursos extrahospitalares alternativos à internação.
Essa previsão visa, também, adequar a legislação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo ainda a necessidade do laudo circunstanciado ser assinado por um médico psiquiatra no caso da internação involuntária
Ainda munidos da mesma preocupação, diante da gravidade envolvida em um processo de internação involuntária para a liberdade e a autonomia de um indivíduo, estabelecemos o perigo concreto para a vida do próprio indivíduo ou outrem como um parâmetro razoável para internação, de modo a reforçar o caráter de medida excepcional e extrema já presente, respectivamente, na lei e na literatura científica sobre o tema.
Também deixamos explícita a possibilidade de a equipe multidisciplinar que realizará a avaliação em conjunto com o médico psiquiatra decidir por um projeto terapêutico individual menos restritivo e invasivo que a internação.
Em relação ao artigo 8º da Lei, a presente alteração proposta visa adequar o comando para que a autorização se dê por médico psiquiatra, garantindo-se, assim, uma maior segurança para a realização do ato de internação voluntária.
Por fim, procuramos reforçar que o respeito às liberdades, à autonomia e a todos os direitos humanos deve ser o norte de qualquer política relacionada ao tratamento psiquiátrico de pacientes, especialmente no sentido de disponibilizar o acesso a meios de comunicação, a exemplo de telefonemas e mensagens eletrônicas (e-mails).
Acreditamos que este princípio norteador, se obedecido e reivindicado por indivíduos, entidades e movimentos, pode nos livrar de erros presentes e futuros relacionados à internação involuntária em nosso país e no mundo.
@B-Armys