Página 6001 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Junho de 2023
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 198134 - SP (2023/0221596-0)
**RELATOR : MINISTRO —
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA
FUNDA - DIPO 3 - SÃO PAULO - SP
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO -SJ/SP
INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA
INTERES. : EM APURAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito do
Foro Central Barra Funda - DIPO 3 - São Paulo/SP, o suscitante, em face do Juízo
Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, o suscitado, no âmbito de
procedimento investigativo que apura a prática, em tese, do crime previsto no art. 20,
caput e § 2º, da Lei n. 7.716/89.
Consta nos autos que o Ministério Público Federal - MPF atuante em São
Paulo/SP, após receber notícia crime comunicada por expediente extraído do Report
System da ONG SAFERNET, requereu a quebra do sigilo de dados de um usuário do
site PANDLR, uma vez que um indivíduo ainda não identificado, utilizando o perfil
“pontifex” — posteriormente atualizado para “twinkde18anos” — teria proferido insultos
de teor homofóbico e transfóbico, de maneira pública e disponível ao livre acesso
mundial, no fórum PANDLR (fls. 8/18). Conforme narrativa do MPF, foi noticiado, ainda,
que referido indivíduo, ao responder o usuário denominado “@jackson”, teria postado
comentário com o seguinte teor: “travecos precisam ser exterminados” (fl. 10).
No entanto, o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP entendeu
ser incompetente para atuar no feito e determinou a remessa dos autos a uma das
Varas com competência criminal da Justiça Estadual de São Paulo/SP, apresentando
os seguintes argumentos:
"A internacionalidade da conduta objeto do presente
expediente está devidamente evidenciada, uma vez que a indigitada frase em questão teria sido proferida em fórum online, disponível para livre acesso mundial na internet (ID